Quer abrir atividade nas finanças? Tome nota do que precisa de saber!
Muitas dúvidas surgem quando se pensa em dar início a uma actividade como trabalhador independente, como se colectar nas finanças online, como reabrir actividade dos recibos verdes online e hoje estamos aqui para escrever tudo sobre o que precisa de saber para abrir atividade nas finanças. É mais simples do que imagina, por isso tome nota!
Qual é o primeiro passo para abrir atividade nas Finanças?
O primeiro passo para abrir atividade nas finanças é declarar o registo/início da atividade, que por sua vez pode ser feito de duas formas distintas: Pode dirigir-se a um serviço (repartição) das finanças ou pode abrir atividade nas Finanças Online.
Como funciona a abertura de atividade nos Serviços das Finanças?
Basta dirigir-se a uma repartição das finanças com o cartão de cidadão e o NIB. O pedido de abertura de atividade nas finanças é feito verbalmente ou por preenchimento de impressos (gratuito).
Como obter declaração de início de atividade no Portal das Finanças?
Para abrir atividade nas Finanças Online basta aceder ao Portal das Finanças e seguir os seguintes passos:
- Cidadão ou Empresas
- Entregar
- Declarações
- Atividade
Nota – Para conseguir aceder à plataforma, são necessários dos dados de acesso ao Portal das Finanças.
Quais são os regimes de atividade?
Ao todo existem três regimes diferentes para quem pretende abrir atividade:
- Regime Simplificado: Este é o regime escolhido pela maioria das pessoas, onde não existe a obrigação da existência de um TOC, ou seja, é um regime que não exige a contabilidade organizada. Pode perfeitamente escolher este regime se os seus rendimentos não forem superiores a 150 mil euros.
- Contabilidade Organizada: Este é um regime de atividade obrigatório para quem tem rendimentos ilíquidos de trabalho independente (média dos últimos 3 anos) vinte vezes superior ao salário mínimo nacional anual, ou que tenham realizado um volume de negócios superior a 150 mil euros.
- Ato isolado: Este é um tipo de regime de atividade adequado a trabalhadores que pensam em prestar serviços esporádicos. Neste caso, não é considerado trabalhador independente, mas sim um cidadão que fez um trabalho “por fora” pontual.
Com funcionam os prazos para abertura de atividade?
A declaração de Início de atividade deve ser apresentada pelas pessoas singulares ou coletivas, antes de iniciado o exercício da atividade (nº 1 do artigo 31º do CIVA).
No entanto, com a colocação em prática do n.º 1 do art.º 118.º do CIRC, e ao nº 1 e 2 do art.º 31º do CIVA, pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, os prazos legais para as pessoas coletivas apresentarem a declaração de inscrição no registo/início de atividade, passaram a ser os seguintes:
- a) 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial, para os sujeitos passivos obrigados a esse registo;
- b) 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sempre que esta seja legalmente exigida e o sujeito passivo não esteja obrigado a registo comercial;
- c) Sem prejuízo do indicado nas alíneas anteriores, antes de iniciada a atividade.
Como se cancela a atividade?
Tal como para abrir atividade, também pode cessar atividade a partir do Portal da Finanças.
Os passos são os seguintes:
- Declarações
- Atividade
- Cessação de Atividade.
Nota - Se terminou uma prestação de serviços, não se esqueça nunca de cessar atividade pois pode incorrer em dívidas de descontos à Segurança Social.